Art. 67 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) (Revogada)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
f) para maternidade, paternidade ou adoção.
§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.