LEI 6880/1980

Estatuto dos Militares

Lei 6.880, de 1980

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Art. 67 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) (Revogada)

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

f) para maternidade, paternidade ou adoção.

§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.