LEI 8112/1990

Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Lei 8.112 de 1990

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Art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.