Art. 205 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
LEI 8112/1990
Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Lei 8.112 de 1990
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