Art. 215 - Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
LEI 8112/1990
Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Lei 8.112 de 1990
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