Art. 64 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado).
Lei 8.112 de 1990
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Art. 64 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado).