Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Lei 8.112 de 1990
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Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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