Art. 218 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
Lei 8.112 de 1990
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Art. 218 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).