Art. 195 - o ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
LEI 8112/1990
Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Lei 8.112 de 1990
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