Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado).