LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 66-A - As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.