LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 105 - Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

(Revogado)