Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(Revogado)
I - elevando arbitrariamente os preços;
(Revogado)
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
(Revogado)
III - entregando uma mercadoria por outra;
(Revogado)
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
(Revogado)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
(Revogado) Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Revogado)