LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

(Revogado)

I - elevando arbitrariamente os preços;

(Revogado)

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

(Revogado)

III - entregando uma mercadoria por outra;

(Revogado)

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

(Revogado)

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

(Revogado) Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Revogado)