Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
(Revogado) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado)