LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 112 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

§ 1º - Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

§ 2º - É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.