LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

(Revogado) Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Revogado)

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

(Revogado)