Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
(Revogado) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Revogado)