LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

(Revogado) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Revogado)