LEI 8666/1993

Lei nº 8666, de 1993

Lei 8666/1993

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Art. 36 - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.