Art. 10-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão destinados para despesas correntes ou investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.
§ 2º Para fins do disposto no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º O acompanhamento da execução das ações previstas no caput será realizado pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente com o apoio das unidades técnicas responsáveis.