DECRETO 10224/2020

Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Decreto 10.224, de 2020

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Art. 10-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 1º  Os recursos de que trata o caput serão destinados para despesas correntes ou investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.  

§ 2º  Para fins do disposto no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.

§ 3º  O acompanhamento da execução das ações previstas no caput será realizado pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente com o apoio das unidades técnicas responsáveis.