Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
V - outros recursos destinados por lei.