DECRETO 10224/2020

Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Decreto 10.224, de 2020

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Art. 10-F - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos nas seguintes hipóteses:   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

I - superpopulação de cães e gatos;   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

II - atendimento de localidades ou regiões que demandem atuação prioritária, preventiva ou emergencial; ou   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

III - situações relacionadas à proteção da saúde pública, ao bem-estar animal, à prevenção do abandono ou ao quadro epidemiológico local.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 1º  Os critérios, os procedimentos e os mecanismos de priorização relacionados às hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 2º  A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada à:    (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la;   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

II - adesão ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025, e ao Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos – SinPatinhas;    (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

III - apresentação de plano de trabalho; e   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

IV - apresentação de plano para proteção e manejo populacional ético de cães e gatos no âmbito do ente federativo.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 3º  As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)