Art. 10-I - A prestação de contas dos entes federativos relacionada aos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F será realizada por meio de relatório anual, que deverá ser: (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
I - remetido ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente ou congênere; e (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º O ente recebedor dos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F deverá apresentar o relatório anual de que trata o caput em sessenta dias, contado do encerramento do prazo para execução das atividades pactuadas entre as partes. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre o monitoramento do repasse de recursos, os prazos máximos de vigência, as comprovações de capacidade técnica, o conteúdo e a avaliação das prestações de contas, incluindo o relatório, sem prejuízo de outras exigências necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)