Art. 10-J - Os entes federativos beneficiários dos repasses autorizados nos art. 10-A e art. 10-F deverão aportar contrapartida financeira para a execução dos projetos, calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da liberação dos recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
DECRETO 10224/2020
Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente
Decreto 10.224, de 2020
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