Art. 11 - O gestor de que trata o caput do art. 3º será responsável pela celebração e pelo acompanhamento técnico-financeiro dos instrumentos de repasse de recursos para projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 4º.
DECRETO 10224/2020
Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente
Decreto 10.224, de 2020
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