Art. 10-D - Os recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F serão depositados, geridos e mantidos em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho, ou para aplicação financeira. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º A conta específica será vinculada ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Os recursos financeiros deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)