DECRETO 10224/2020

Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Decreto 10.224, de 2020

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Art. 10-C - A transferência de recursos de que trata o art. 10-A ficará condicionada à:   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la;   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

II - apresentação de plano de manejo integrado do fogo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, pelo ente federativo;   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

III - declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal de que trata a proposta; e   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

IV - aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais, elaborado conforme o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, em resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e em atos do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativos ao tema.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 1º  Na hipótese de o ente federativo não possuir o plano de manejo integrado do fogo de que trata o inciso II do caput, o ente federativo deverá elaborar o plano com recursos próprios ou prever a sua elaboração como uma meta a ser cumprida, ambas no prazo de até um ano e meio, contado da data de recebimento dos recursos.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem a apresentação do plano de manejo integrado do fogo ou caso o plano não esteja em conformidade com o previsto na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o ente federativo ficará impedido de receber novos repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente até a sua regularização.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 3º  Caso não haja a regularização de que trata o § 2º, os recursos correspondentes à elaboração do plano serão devolvidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, em até sessenta dias findo o prazo da prestação de contas.    (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)

§ 4º  As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de prevenção, de preparação e de combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.   (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)