Art. 10-C - A transferência de recursos de que trata o art. 10-A ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
II - apresentação de plano de manejo integrado do fogo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, pelo ente federativo; (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
III - declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal de que trata a proposta; e (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
IV - aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais, elaborado conforme o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, em resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e em atos do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativos ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 1º Na hipótese de o ente federativo não possuir o plano de manejo integrado do fogo de que trata o inciso II do caput, o ente federativo deverá elaborar o plano com recursos próprios ou prever a sua elaboração como uma meta a ser cumprida, ambas no prazo de até um ano e meio, contado da data de recebimento dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem a apresentação do plano de manejo integrado do fogo ou caso o plano não esteja em conformidade com o previsto na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o ente federativo ficará impedido de receber novos repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente até a sua regularização. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 3º Caso não haja a regularização de que trata o § 2º, os recursos correspondentes à elaboração do plano serão devolvidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, em até sessenta dias findo o prazo da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
§ 4º As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de prevenção, de preparação e de combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)