Art. 10-G - Os programas destinados ao financiamento de projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)
Parágrafo único. O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais. (Incluído pelo Decreto nº 13.013, de 2026)