DECRETO 2366/1997

Decreto 2.366, de 1997

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Art. 11 - Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o .