DECRETO 2366/1997

Decreto 2.366, de 1997

Decreto 2.366, de 1997

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 20 - O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:

I - o número do protocolo do pedido de proteção;

II - o número do Certificado Provisório de Proteção;

III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar;

IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum);

V - a denominação da cultivar;

VI - a data do início da proteção;

VII - a data do término da proteção;

VllI - o nome e endereço do titular da proteção;

IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);

X - o nome e endereço do representante legal;

XI - o nome e endereço do responsável técnico;

XII - a indicação do país de origem da cultivar;

XIII - as alterações no certificado de proteção;

XIV - as averbações.

SEçãO III Da Licença Compulsória