DECRETO 2366/1997

Decreto 2.366, de 1997

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Art. 19 - Serão válidas, para instruir processo administrativo de pedido de proteção de cultivares, e acompanhamento de sua tramitação, as certidões dos originais das procurações públicas, expedidas pelos órgãos competentes.

SEçãO II Do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP