Art 33 - Para os efeitos da indenização prevista no , a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.
DECRETO 2366/1997
Decreto 2.366, de 1997
Decreto 2.366, de 1997
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