Art. 9º - Durante o prazo de proteção da cultivar o titular deve garantir que a cultivar protegida permaneça conforme sua descrição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, quando o mesmo haja definido um ciclo particular de reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.
DECRETO 2366/1997
Decreto 2.366, de 1997
Decreto 2.366, de 1997
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