DECRETO 2366/1997

Decreto 2.366, de 1997

Decreto 2.366, de 1997

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Art. 30 - Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar, arrecadar e aplicar os valores decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, bem como promover as suas atualizações.

Parágrafo único. O produto da arrecadação, a que se refere o caput , será aplicado na capacitação de pessoal e na implantação, aparelhamento, aperfeiçoamento e execução dos serviços de que trata este Decreto.

SEçãO VI Da Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC