Art. 12 - O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, ser estabelecido pelo SNPC.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigências previstas no , indicar, além da origem genética prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.