Art. 31 - Fica criada, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de caráter consultivo e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC, sob a presidência do Titular do SNPC, composta de um representante de cada órgão e entidade a seguir discriminados:
(Revogado)
I - Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
(Revogado) II - Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado) III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Revogado) IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado)
V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Revogado) VI - entidade nacional que congregue os Obtentores Vegetais;
(Revogado) VII - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes;
(Revogado)
VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras;
(Revogado) IX - Confederação Nacional da Agricultura;
(Revogado)
X - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
(Revogado) XI - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Revogado) § 1º Os membros da CNPC serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Revogado) § 2º No prazo de trinta dias, após a publicação deste Decreto, os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão os representantes, com seus respectivos suplentes, para compor a CNPC.
(Revogado) § 3º A comissão se reunirá com a presença da maioria simples de seus integrantes.
(Revogado) § 4º As decisões da comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
(Revogado) § 5º Os membros da CNPC não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes em prol do desenvolvimento do País.
(Revogado) § 6º Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas reuniões da CNPC correrão à conta dos respectivos órgãos e entidades representadas.
(Revogado) § 7º O SNPC prestará apoio administrativo e operacional à CNPC.
(Revogado) § 8º A CNPC terá prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição, para elaborar o seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
(Revogado)