Art. 101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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Art. 101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.