LEI 10741/2003

Estatuto do Idoso

Lei 10.741, de 2003

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Art. 111 - O O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21............................................................................

Parágrafo único . Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)