LEI 10741/2003

Estatuto do Idoso

Lei 10.741, de 2003

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Art. 4º - Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

§ 2º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.