LEI 10741/2003

Estatuto do Idoso

Lei 10.741, de 2003

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Art. 80 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.