LEI 10741/2003

Estatuto do Idoso

Lei 10.741, de 2003

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Art. 56 - Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, as pessoas idosas abrigadas serão transferidas para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.