Art. 47 - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.