LEI 10741/2003

Estatuto do Idoso

Lei 10.741, de 2003

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Art. 41 - É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.