LEI 4728/1965

Lei do Mercado de Capitais

Lei 4.728, de 1965

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Art. 65 - Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.

Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no .

SEÇÃO XIV

Alienação Fiduciária em Garantia

Art. 66 - (Revogado)

Art. 66-A - (Revogado)

Seção XIV Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 66-B - O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.

§ 1º - Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 2º - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no .

§ 3º - É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

§ 4º - No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos a .

§ 5º - Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os , , , e .

§ 6º - Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no .

SEÇÃO XV

Disposições diversas

Art. 67 - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a , com prazos inferiores a três anos.

Art. 68 - O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.

§ 1° - No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no , incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.

§ 2° - (Revogado)

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que requererem e justificarem a exclusão.

§ 4º - As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do

§ 1°.

Art. 69 - Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República.

§ 1° - Os fundos contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio das operações.

§ 2º - O decreto executivo de constituição de fundo deverá indicar:

I - origem dos recursos que o constituirão;

II - objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais condições;

III - mecanismo geral das operações;

IV - a gestão do fundo, podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado;

V - a representação ativa e passiva, do órgão gestor do fundo.

Art. 70 - O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.

§ 1° - Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do .

§ 2º - A emprêsa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas.

§ 3º - No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.

§ 4º - Não terá aplicação êste artigo de lei nos casos do e .

§ 5º - O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.

Art. 71 - Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do l ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados.

§ 1° - Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades.

§ 2º - Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do § 1° do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes.

Art. 72 - Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente, imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou cautelas, que os representem, ou títulos negociáveis de sociedades, sem autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade autorizada.

Art. 73 - Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas.

§ 1º - Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade.

§ 2º - A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores.

Art. 74 - Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

Art. 75 - O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

§ 1° - Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.

§ 2º - Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.

§ 3º - No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 76 - O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por êle fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos ou valôres mobiliários.

Art. 77 - Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, e suas autarquias, levados a efeito anteriormente à , poderão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres federais o impôsto devido, isentos de qualquer penalidade ou correção monetária.

Art. 78 - A , passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".

Art. 79 - O , é acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".

Art. 80 - É fixado o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para êste valor, através da necessária modificação estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas de Valôres.

Art. 81 - Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no

§ 2° - do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Art. 82 - Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo , poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela .

Parágrafo único. As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma dêste artigo, e constarão obrigatòriamente dos respectivos certificados.

Art. 83 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO Presidente da República Este texto não substitui o publicada no D.O.U.

de 16.7.65 e .