LEI 5172/1966

Código Tributário Nacional - CTN

Lei 5.172, de 1966

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Art. 111.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.