LEI 5172/1966

Código Tributário Nacional - CTN

Lei 5.172, de 1966

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Art. 167.

A restituição total ou parcial do tributolugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.