LEI 5172/1966

Código Tributário Nacional - CTN

Lei 5.172, de 1966

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Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º - O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 3º - As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.

§ 4º - Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.