LEI 5172/1966

Código Tributário Nacional - CTN

Lei 5.172, de 1966

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Art. 33 - A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.