LEI 5172/1966

Código Tributário Nacional - CTN

Lei 5.172, de 1966

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Art. 183 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.