LEI 5172/1966

Código Tributário Nacional - CTN

Lei 5.172, de 1966

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Art. 120.

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.