Art. 22. Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Lei 5.172, de 1966
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Art. 22. Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.