Art. 190-D - Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.